TJDF APC -Apelação Cível-20050310185288APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CICLISTA. ATROPELAMENTO. ÓBITO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. EXTENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado permissionárias de serviço público é de natureza objetiva tanto em relação aos usuários dos serviços que fomentam quanto em relação aos terceiros não usuários dos serviços prestados, conforme orientação pacífica externada pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (RE 591.874).2. Ocorrido o acidente que vitimara fatalmente a genitora dos autores e aferido que os danos que experimentaram dele são originários, à empresa prestadora de serviços públicos proprietária do ônibus envolvido no sinistro, na modulação da natureza da sua responsabilidade concernente com os riscos compreendidos pelas atividades que desenvolve, fica imputado o ônus de evidenciar que o evento decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos não derivam do sinistro, de forma a ser absolvida, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos derivados do fato lesivo. 3. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a vítima não ingressara na pista de rolamento por conduta voluntária ou mesmo culposa, mas em razão de ter sido atingida por objeto portado por terceiro, determinando que perdesse o controle da bicicleta que conduzia e adentrasse na faixa transitada pelo veículo de transporte de passageiros, o havido obsta que lhe seja debitada culpa exclusiva ou concorrente para o sinistro ou, ainda, a qualificação de fato de terceiro passível de romper o nexo de causalidade entre a conduta da permissionária de serviços públicos e o evento, subsistindo, pois, o dever de indenizar da empresa prestadora do serviço público. 4. O óbito da genitora provocado por atropelamento irradia o direito de os filhos menores que deixara serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro sob a forma de pensão mensal, afigurando-se desnecessária a comprovação de que a falecida exercia atividade remunerada ante o fato de que a alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos descendentes, revestindo de presunção a relação de dependência econômica dos filhos em relação à mãe. 5. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restem efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda da genitora, os filhos menores devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CICLISTA. ATROPELAMENTO. ÓBITO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. EXTENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado permissionárias de serviço público é de natureza objetiva tanto em relação aos usuários dos serviços que fomentam quanto em relação aos terceiros não usuários dos serviços prestados, conforme orientação pacífica externada pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (RE 591.874).2. Ocorrido o acidente que vitimara fatalmente a genitora dos autores e aferido que os danos que experimentaram dele são originários, à empresa prestadora de serviços públicos proprietária do ônibus envolvido no sinistro, na modulação da natureza da sua responsabilidade concernente com os riscos compreendidos pelas atividades que desenvolve, fica imputado o ônus de evidenciar que o evento decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos não derivam do sinistro, de forma a ser absolvida, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos derivados do fato lesivo. 3. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a vítima não ingressara na pista de rolamento por conduta voluntária ou mesmo culposa, mas em razão de ter sido atingida por objeto portado por terceiro, determinando que perdesse o controle da bicicleta que conduzia e adentrasse na faixa transitada pelo veículo de transporte de passageiros, o havido obsta que lhe seja debitada culpa exclusiva ou concorrente para o sinistro ou, ainda, a qualificação de fato de terceiro passível de romper o nexo de causalidade entre a conduta da permissionária de serviços públicos e o evento, subsistindo, pois, o dever de indenizar da empresa prestadora do serviço público. 4. O óbito da genitora provocado por atropelamento irradia o direito de os filhos menores que deixara serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro sob a forma de pensão mensal, afigurando-se desnecessária a comprovação de que a falecida exercia atividade remunerada ante o fato de que a alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos descendentes, revestindo de presunção a relação de dependência econômica dos filhos em relação à mãe. 5. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restem efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda da genitora, os filhos menores devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
06/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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