TJDF APC -Apelação Cível-20050310193267APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ACIDENTE - MOLÉSTIA PERMANENTE - INEXISTÊNCIA - SEGURO - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01.Verifica-se que, de fato, houve seqüelas oriundas do acidente, tal como narrado na peça recursal, sendo, pois, essa questão incontroversa. Entretanto, tenho que as limitações físicas apresentadas pelo apelante não são capazes de impedi-lo de trabalhar.02.Pede a seguradora que a condenação por lucros cessantes se restrinja a apenas cinco ou seis meses. Essa alegação não merece prosperar visto que é certo que por mais de seis meses o 1º apelante ficou sem trabalhar em decorrência da sua dificultosa recuperação. Além disso, deve-se observar dois pontos que justificam, o período estabelecido, com acerto, no decreto monocrático. Primeiro, depois de deixar de utilizar a cadeira de rodas e as muletas, existe uma fase de adaptação, que não é, tendo em vista a gravidade das fraturas, rápida. Segundo, não é de imediato que se consegue um trabalho, ou seja, não é pelo fato de ter se tornado independente das muletas e da cadeira de rodas que o 2º apelado arrumará um emprego.03.Em observância às cláusulas gerais do seguro, as quais foram apresentadas pela seguradora e aceitas pela segurada, é certa a existência de cláusula adicional específica para contratação dos aludidos danos morais devidos a terceiro.04.A indenização estipulada a título de danos morais, encontra-se em concordância com a extensão das lesões experimentadas, uma vez que o juiz balizou-se pelos requisitos que orientam sua fixação, quais sejam, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, não se devendo acolher a majoração pleiteada.05.Quanto ao momento de incidência dos juros de mora e correção monetária em atos ilícitos de natureza extracontratual, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o termo a quo da incidência dos juros é a partir do evento danoso.06.Além do pedido de condenação nos danos morais, que é estimativo, houve pedido, também, no que toca aos danos materiais, este com caráter indenizatório. Assim, como foi pedido a título de danos materiais o valor de R$ 288.00,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) e só foram concedidos R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), neste caso, houve sucumbência recíproca.07.Desprovido o recurso da ré, deu-se provimento ao recurso do autor. Maioria.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ACIDENTE - MOLÉSTIA PERMANENTE - INEXISTÊNCIA - SEGURO - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01.Verifica-se que, de fato, houve seqüelas oriundas do acidente, tal como narrado na peça recursal, sendo, pois, essa questão incontroversa. Entretanto, tenho que as limitações físicas apresentadas pelo apelante não são capazes de impedi-lo de trabalhar.02.Pede a seguradora que a condenação por lucros cessantes se restrinja a apenas cinco ou seis meses. Essa alegação não merece prosperar visto que é certo que por mais de seis meses o 1º apelante ficou sem trabalhar em decorrência da sua dificultosa recuperação. Além disso, deve-se observar dois pontos que justificam, o período estabelecido, com acerto, no decreto monocrático. Primeiro, depois de deixar de utilizar a cadeira de rodas e as muletas, existe uma fase de adaptação, que não é, tendo em vista a gravidade das fraturas, rápida. Segundo, não é de imediato que se consegue um trabalho, ou seja, não é pelo fato de ter se tornado independente das muletas e da cadeira de rodas que o 2º apelado arrumará um emprego.03.Em observância às cláusulas gerais do seguro, as quais foram apresentadas pela seguradora e aceitas pela segurada, é certa a existência de cláusula adicional específica para contratação dos aludidos danos morais devidos a terceiro.04.A indenização estipulada a título de danos morais, encontra-se em concordância com a extensão das lesões experimentadas, uma vez que o juiz balizou-se pelos requisitos que orientam sua fixação, quais sejam, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, não se devendo acolher a majoração pleiteada.05.Quanto ao momento de incidência dos juros de mora e correção monetária em atos ilícitos de natureza extracontratual, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o termo a quo da incidência dos juros é a partir do evento danoso.06.Além do pedido de condenação nos danos morais, que é estimativo, houve pedido, também, no que toca aos danos materiais, este com caráter indenizatório. Assim, como foi pedido a título de danos materiais o valor de R$ 288.00,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) e só foram concedidos R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), neste caso, houve sucumbência recíproca.07.Desprovido o recurso da ré, deu-se provimento ao recurso do autor. Maioria.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
23/08/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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