main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050310196853APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI 6.194/74. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Legitimado ativo para a cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é quem comprova a condição de herdeiro legal do ciclista morto em virtude da colisão com um automóvel. Não se pode exigir do autor a juntada de documento que não lhe pertence e de que não dispõe, a saber, a apólice do seguro.2. A lei 6.194/74, mesmo antes de ser modificada pela lei 8.441/92, admitia (art. 7º) o ajuizamento da ação contra qualquer seguradora do ramo em caso de acidente com veículo não identificado, situação essa equiparável, por analogia, àquela em que não se consegue identificar a seguradora. Logo, a apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.3. A certidão de óbito e a ocorrência policial evidenciam os requisitos necessários para o pagamento da indenização securitária.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência. 5. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, que foi fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.6. Considerando que a indenização foi calculada com base no salário mínimo vigente na data do ajuizamento da demanda, é a partir daí que se conta a correção monetária.7. A taxa dos juros moratórios é de 1%, pois na data estabelecida como termo inicial já estava em vigor o atual Cód. Civil.8. Os honorários de sucumbência foram fixados em conformidade com o CPC 20, § 3º, observando-se o percentual mínimo.

Data do Julgamento : 12/12/2007
Data da Publicação : 17/01/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
Mostrar discussão