TJDF APC -Apelação Cível-20050310254072APC
PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.- Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, a falta de citação não induz obrigatoriamente à extinção do feito, sobrevindo, via de conseqüência, apenas a prescrição, já que os prazos a que alude o referido dispositivo versam sobre causas de interrupção da prescrição.- Verifica-se não haver desídia por parte do autor em promover a citação do réu, uma vez que este demonstrou interesse em dar prosseguimento ao feito, tentando efetivar a citação por diversas vezes, restando infrutíferas todas elas, não obstante a realização de várias diligências nesse sentido.- A extinção do processo, sem exame do mérito, nos moldes do inciso II ou III, do art. 267, da lei adjetiva civil, pressupõe, necessariamente, a intimação pessoal do autor, a teor do disposto no § 1.º do mesmo artigo. - Assim, não pode o patrono da causa ser surpreendido com a sentença que extingue o processo, se não tomou ciência prévia da necessidade de prática de determinado ato processual.- Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.- Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, a falta de citação não induz obrigatoriamente à extinção do feito, sobrevindo, via de conseqüência, apenas a prescrição, já que os prazos a que alude o referido dispositivo versam sobre causas de interrupção da prescrição.- Verifica-se não haver desídia por parte do autor em promover a citação do réu, uma vez que este demonstrou interesse em dar prosseguimento ao feito, tentando efetivar a citação por diversas vezes, restando infrutíferas todas elas, não obstante a realização de várias diligências nesse sentido.- A extinção do processo, sem exame do mérito, nos moldes do inciso II ou III, do art. 267, da lei adjetiva civil, pressupõe, necessariamente, a intimação pessoal do autor, a teor do disposto no § 1.º do mesmo artigo. - Assim, não pode o patrono da causa ser surpreendido com a sentença que extingue o processo, se não tomou ciência prévia da necessidade de prática de determinado ato processual.- Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
14/11/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão