TJDF APC -Apelação Cível-20050310258018APC
CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO REQUERIDO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO CONFIGURADA.1. O valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, desde que demonstradas as circunstâncias que acarretaram a alteração nas necessidades do alimentando ou a atual situação financeira do alimentante.2. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe, autoriza a revisão da importância estipulada.3. A alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras.4. Não tendo o alimentante se desincumbido do ônus de provar a diminuição de sua capacidade financeira, a fim de justificar a mudança na pensão alimentícia, a manutenção da mesma é medida que se impõe.5. Recurso do primeiro recorrente, improvido.6. Recurso do segundo recorrente, provido.
Ementa
CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO REQUERIDO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO CONFIGURADA.1. O valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, desde que demonstradas as circunstâncias que acarretaram a alteração nas necessidades do alimentando ou a atual situação financeira do alimentante.2. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe, autoriza a revisão da importância estipulada.3. A alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras.4. Não tendo o alimentante se desincumbido do ônus de provar a diminuição de sua capacidade financeira, a fim de justificar a mudança na pensão alimentícia, a manutenção da mesma é medida que se impõe.5. Recurso do primeiro recorrente, improvido.6. Recurso do segundo recorrente, provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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