TJDF APC -Apelação Cível-20050310258042APC
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA TERRESTRE (DPVAT) - ART. 3º, B DA LEI N.º 6194/74 - EXEGESE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL DA LOCOMOÇÃO MOTORA SEM OCASIONAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O art. 3º, caput da Lei n.º 6.194/74, que regula o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, (...) por pessoa vitimada.2. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral.3. Comprovado por perícia do IML que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram tão-somente debilidade permanente, em grau leve, da função locomotora, mas não incapacidade para o trabalho, não faz jus o acidentado a receber a indenização pelo valor determinado no art. 3º, alínea b da Lei n.º 6.194/74.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA TERRESTRE (DPVAT) - ART. 3º, B DA LEI N.º 6194/74 - EXEGESE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL DA LOCOMOÇÃO MOTORA SEM OCASIONAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O art. 3º, caput da Lei n.º 6.194/74, que regula o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, (...) por pessoa vitimada.2. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral.3. Comprovado por perícia do IML que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram tão-somente debilidade permanente, em grau leve, da função locomotora, mas não incapacidade para o trabalho, não faz jus o acidentado a receber a indenização pelo valor determinado no art. 3º, alínea b da Lei n.º 6.194/74.4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
01/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
Mostrar discussão