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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050410025269APC

Ementa
GUARDA DE FILHOS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES - CONCESSÃO AO PAI - ESTUDO TÉCNICO - IMPORTÂNCIA - OUVIDA DA CRIANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Em se tratando de guarda de menores, deve ser ela concedida àquele, dentre os genitores, que melhor tenha condições de os guardar, deles cuidar, porque assim se está preservando os interesses dos filhos, como quer o artigo 1.584, do Código Civil Brasileiro.2)- Revelando estudo técnico, feito pelo Serviço Psicossocial deste tribunal, que para os interesses dos menores, o melhor que se tem é dar-se a guarda ao pais, esta deve ser a solução judicial, até porque tem o trabalho psicológico importância fundamental para se apurar o melhor para criança, ante a divergência dos pais.3)- A ouvida de menor em juízo legalmente se faz possível, nos termos do § 2º, do artigo 161, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a Lei 8.069/90, devendo isto se dar sempre que útil para a solução do litígio, e não cause danos ao incapaz.4)- Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/03/2008
Data da Publicação : 27/03/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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