TJDF APC -Apelação Cível-20050410104005APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS - PACTO VERBAL - INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RECONVENÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.1.Pretendendo o autor a rescisão de cessão de direitos sobre imóveis, deveria ele, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar prova dos fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos documento escrito e assinado pelas partes intervenientes no negócio jurídico, de modo a permitir a aferição das obrigações avençadas.2.Incabível a indenização por danos materiais e morais tendo em vista que, a despeito de não estarem ainda concretizadas as tratativas preliminares, com a formalização do contrato de cessão de direitos, promoveu a parte autora a aquisição de mercadorias e serviços por sua conta e risco, não podendo ser atribuído à parte ré o prejuízo daí decorrente.3.As despesas com a contratação de advogado para defesa judicial não constituem dano passível de indenização, na medida em que a reparação civil exige a prática de ato ilícito. Ademais, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).4.O fato de ter sido julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal não conduz, necessariamente, à constatação de que houve abuso de direito por parte do autor/reconvindo ou conduta temerária prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação das penas por litigância de má-fé.5.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS - PACTO VERBAL - INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RECONVENÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.1.Pretendendo o autor a rescisão de cessão de direitos sobre imóveis, deveria ele, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar prova dos fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos documento escrito e assinado pelas partes intervenientes no negócio jurídico, de modo a permitir a aferição das obrigações avençadas.2.Incabível a indenização por danos materiais e morais tendo em vista que, a despeito de não estarem ainda concretizadas as tratativas preliminares, com a formalização do contrato de cessão de direitos, promoveu a parte autora a aquisição de mercadorias e serviços por sua conta e risco, não podendo ser atribuído à parte ré o prejuízo daí decorrente.3.As despesas com a contratação de advogado para defesa judicial não constituem dano passível de indenização, na medida em que a reparação civil exige a prática de ato ilícito. Ademais, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).4.O fato de ter sido julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal não conduz, necessariamente, à constatação de que houve abuso de direito por parte do autor/reconvindo ou conduta temerária prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação das penas por litigância de má-fé.5.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
08/08/2007
Data da Publicação
:
30/10/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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