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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050610032425APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA - GRADAÇÃO LEGAL - ART. 655, CPC - RIGIDEZ RELATIVA. 1 - Ainda que se tenha por inaplicável as disposições da nova legislação civil à relação contraída pela recorrente quando firmou contrato de promessa de permuta, no tocante ao modo de transferência da propriedade, o certo é que o Código Civil de 1916, vigente à época, já disciplinava a matéria, prevendo no inciso I, do seu art. 530, que se adquire a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário.2 - Plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a constrição judicial incidente sobre o bem prometido à permuta, cuja propriedade não tenha sido, ainda, transferida para o acervo patrimonial do promitente permutante.3 - Desnecessária a impugnação de contrato sobre o qual se fundo o direito discutido nos autos, quando não alegada no feito sua ilegalidade ou nulidade.4 - Consabido que a gradação estabelecida no art. 655 do CPC, referente à nomeação de bens à penhora pelo executado, não é de rigidez absoluta, já que o seu objetivo é, tão-somente, facilitar o pagamento da dívida. Portanto, se os bens móveis indicados pela recorrente eram de grande porte, destinados ao uso industrial e, portanto, de difícil alienação, inexiste óbice legal para que a penhora recaia sobre o bem imóvel indicado pelo exeqüente.5 - Não se pode, em face da incidência do princípio da execução menos gravosa, preceituado no art. 620 do CPC, olvidar que a execução é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 612, também do CPC e, portanto, deve a alegação de violação àquele primeiro princípio estar efetivamente comprovada nos autos para que seja acolhida.6 - Não se configura violação ao art. 591, do CPC, bem como aos incisos XXII e LIV do art. 5º, da Carta Política Federal, quando inexistentes, na hipótese em julgamento, restrições legais para que a penhora incida sobre o bem imóvel indicado pelo exeqüente; violação ao direito de propriedade e ausência de procedimento legal ensejador da constrição judicial sobre o bem do executado. 7 - Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/05/2007
Data da Publicação : 21/06/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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