TJDF APC -Apelação Cível-20050610036106APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CDC. MORTE DO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A autora é a genitora e única herdeira do ex-segurado; logo, é a beneficiária da indenização securitária. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.III - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência de doença não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente no contrato de seguro de vida. Além disso, inaplicável a cláusula que prevê a exclusão de riscos, uma vez que a causa da morte do ex-segurado não tem qualquer relação com a doença pré-existente.IV - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde do ex-segurado, submetendo-o a exames prévios; por isso, assume os riscos da sua negligência. V - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para morte por qualquer causa, devida é a indenização securitária.VI - Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CDC. MORTE DO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A autora é a genitora e única herdeira do ex-segurado; logo, é a beneficiária da indenização securitária. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.III - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência de doença não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente no contrato de seguro de vida. Além disso, inaplicável a cláusula que prevê a exclusão de riscos, uma vez que a causa da morte do ex-segurado não tem qualquer relação com a doença pré-existente.IV - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde do ex-segurado, submetendo-o a exames prévios; por isso, assume os riscos da sua negligência. V - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para morte por qualquer causa, devida é a indenização securitária.VI - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
02/02/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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