TJDF APC -Apelação Cível-20050610067513APC
1 - A proposta de adesão a contrato de seguro de vida em grupo, seguida de exames médicos específicos reclamados pela seguradora, não autoriza a escusa subseqüente. Afinal, ou o risco acobertado encontrava-se dentro dos limites da aceitabilidade securitária, ou - se afiguravam mais severos - a aceitação se deu em âmbito atuarial da exclusiva valoração da própria seguradora.2 - Nas obrigações contratuais a mora se revela em razão do momento combinado para a satisfação da obrigação devida, e não a partir da citação consumada na causa fundada no descumprimento do mesmo dever.3 - Tratando-se de arbitramento da verba honorária em decorrência de condenação pecuniária, esta haverá de situar-se em patamar mínimo, salvo se as circunstâncias revelarem a necessidade de remuneração mais adequada em virtude de eventual esforço maior do patrocínio.4 - Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a verba honorária ao percentual mínimo.
Ementa
1 - A proposta de adesão a contrato de seguro de vida em grupo, seguida de exames médicos específicos reclamados pela seguradora, não autoriza a escusa subseqüente. Afinal, ou o risco acobertado encontrava-se dentro dos limites da aceitabilidade securitária, ou - se afiguravam mais severos - a aceitação se deu em âmbito atuarial da exclusiva valoração da própria seguradora.2 - Nas obrigações contratuais a mora se revela em razão do momento combinado para a satisfação da obrigação devida, e não a partir da citação consumada na causa fundada no descumprimento do mesmo dever.3 - Tratando-se de arbitramento da verba honorária em decorrência de condenação pecuniária, esta haverá de situar-se em patamar mínimo, salvo se as circunstâncias revelarem a necessidade de remuneração mais adequada em virtude de eventual esforço maior do patrocínio.4 - Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a verba honorária ao percentual mínimo.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
02/10/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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