TJDF APC -Apelação Cível-20050610069199APC
FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. ERRO. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO.I - O filho tem legitimidade ativa para demandar a anulação do reconhecimento da paternidade e, conseqüentemente, a retificação do registro de nascimento, porquanto o direito à filiação está contido nos direitos da personalidade. II - O interesse processual também é manifesto, porque a anulação do reconhecimento da paternidade, a alteração do assentamento cartorário, a investigação de paternidade e os alimentos foram demandados em processo contencioso que tramitou pelo rito ordinário. III - Provado o erro que viciou a declaração de vontade, inexiste paternidade socioafetiva, impondo-se a procedência do pedido de anulação de registro. IV - De acordo com a conclusão do exame de DNA, mantida a r. sentença que anulou o registro civil feito pelo segundo-réu e declarou a paternidade ao primeiro-réu.V - Considerada a paternidade biológica, a possibilidade de prestar os alimentos e a necessidade do alimentando, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar.VI - Apelação improvida.
Ementa
FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. ERRO. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO.I - O filho tem legitimidade ativa para demandar a anulação do reconhecimento da paternidade e, conseqüentemente, a retificação do registro de nascimento, porquanto o direito à filiação está contido nos direitos da personalidade. II - O interesse processual também é manifesto, porque a anulação do reconhecimento da paternidade, a alteração do assentamento cartorário, a investigação de paternidade e os alimentos foram demandados em processo contencioso que tramitou pelo rito ordinário. III - Provado o erro que viciou a declaração de vontade, inexiste paternidade socioafetiva, impondo-se a procedência do pedido de anulação de registro. IV - De acordo com a conclusão do exame de DNA, mantida a r. sentença que anulou o registro civil feito pelo segundo-réu e declarou a paternidade ao primeiro-réu.V - Considerada a paternidade biológica, a possibilidade de prestar os alimentos e a necessidade do alimentando, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar.VI - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
03/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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