TJDF APC -Apelação Cível-20050610116796APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR E DE SEU PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I - A falta do autor e/ou do seu advogado à audiência de conciliação, prevista para o rito sumário - artigo 277 do CPC - não autoriza que se lhe imponha nenhum gravame, muito menos a extinção do processo. Tal ausência caracteriza apenas o desinteresse em transigir.II - Extinto o feito sem resolução de mérito e versando o mesmo de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o processo em condições de ser julgado, faculta-se ao Tribunal fazê-lo de imediato. Artigo 515, § 3º, do CPC.III - No caso de mora das taxas condominiais vencidas após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, independente do que preceitua a Convenção de Condomínio, aplica-se a multa de até 2% (dois por cento) ao mês. Artigo 1336, caput e § 1º, do CPC.IV - Às taxas condominiais em atraso incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo o INPC índice profícuo para corrigir monetariamente o respectivo débito, posto ser o que melhor reflete a variação da inflação.V - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR E DE SEU PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I - A falta do autor e/ou do seu advogado à audiência de conciliação, prevista para o rito sumário - artigo 277 do CPC - não autoriza que se lhe imponha nenhum gravame, muito menos a extinção do processo. Tal ausência caracteriza apenas o desinteresse em transigir.II - Extinto o feito sem resolução de mérito e versando o mesmo de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o processo em condições de ser julgado, faculta-se ao Tribunal fazê-lo de imediato. Artigo 515, § 3º, do CPC.III - No caso de mora das taxas condominiais vencidas após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, independente do que preceitua a Convenção de Condomínio, aplica-se a multa de até 2% (dois por cento) ao mês. Artigo 1336, caput e § 1º, do CPC.IV - Às taxas condominiais em atraso incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo o INPC índice profícuo para corrigir monetariamente o respectivo débito, posto ser o que melhor reflete a variação da inflação.V - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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