TJDF APC -Apelação Cível-20050610119819APC
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTO DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 34 DO STJ. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DIMINUTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.01. As provas que instruem os autos demonstram que a ré adentrou a faixa da pista, onde trafegava a motocicleta da vítima, sem o devido cuidado, interceptando-a e causando-lhe os ferimentos que levaram à sua morte. Nesse sentido, resta inequívoca a responsabilidade civil de reparar os danos. 02. A perda do filho em acidente de trânsito, ocorrido de forma abrupta e violenta, é causa de profundo sofrimento e dor moral.03. Quanto ao valor indenizatório, a r. sentença merece reparos, visto que, apesar de bem fundamentada, não foram observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade da repercussão do dano e reprovabilidade do requerido, pelo que deve ser majorado o valor dos danos morais para R$ 40.00,00 (quarenta mil reais). 04. São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato. (Súmula 34 do STJ) 05. É impossível a redução da indenização a título de danos materiais, se não comprovado que os autores receberam o DPVAT, bem como se ficaram demonstrados os prejuízos. 06. Se a litisdenunciada não oferece resistência à denunciação da lide, ingressando no feito em litisconsórcio com o denunciante, não deve responder por honorários advocatícios sucumbenciais. 07. Negou-se provimento ao recurso da 3ª Apelante. Deu-se provimento ao da 2ª Apelante e deu-se parcial provimento ao do 1º Apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTO DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 34 DO STJ. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DIMINUTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.01. As provas que instruem os autos demonstram que a ré adentrou a faixa da pista, onde trafegava a motocicleta da vítima, sem o devido cuidado, interceptando-a e causando-lhe os ferimentos que levaram à sua morte. Nesse sentido, resta inequívoca a responsabilidade civil de reparar os danos. 02. A perda do filho em acidente de trânsito, ocorrido de forma abrupta e violenta, é causa de profundo sofrimento e dor moral.03. Quanto ao valor indenizatório, a r. sentença merece reparos, visto que, apesar de bem fundamentada, não foram observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade da repercussão do dano e reprovabilidade do requerido, pelo que deve ser majorado o valor dos danos morais para R$ 40.00,00 (quarenta mil reais). 04. São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato. (Súmula 34 do STJ) 05. É impossível a redução da indenização a título de danos materiais, se não comprovado que os autores receberam o DPVAT, bem como se ficaram demonstrados os prejuízos. 06. Se a litisdenunciada não oferece resistência à denunciação da lide, ingressando no feito em litisconsórcio com o denunciante, não deve responder por honorários advocatícios sucumbenciais. 07. Negou-se provimento ao recurso da 3ª Apelante. Deu-se provimento ao da 2ª Apelante e deu-se parcial provimento ao do 1º Apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
15/03/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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