TJDF APC -Apelação Cível-20050650037418APC
PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - PERÍCIA JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A liquidação deve observar os limites objetivos da sentença condenatória. Se o provimento judicial foi no sentido de que à autora devem ser restituídas as importâncias irregularmente sacadas em conta corrente, os valores relativos aos cheques devolvidos por insuficiência de fundos não devem ser incluídos nos danos materiais, porquanto, ainda que emitidos irregularmente, não chegaram a ser sacados da conta corrente da ofendida.2. Sendo preciso e minucioso, o laudo elaborado pelo perito do Juízo deve prevalecer, quando se contrapõe às alegações da ré, que se limitou a apontar o valor que entendia devido, sem trazer aos autos a prova técnica correspondente.3. Não merecem ser modificados os honorários advocatícios quando fixados com razoabilidade.4. Recursos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - PERÍCIA JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A liquidação deve observar os limites objetivos da sentença condenatória. Se o provimento judicial foi no sentido de que à autora devem ser restituídas as importâncias irregularmente sacadas em conta corrente, os valores relativos aos cheques devolvidos por insuficiência de fundos não devem ser incluídos nos danos materiais, porquanto, ainda que emitidos irregularmente, não chegaram a ser sacados da conta corrente da ofendida.2. Sendo preciso e minucioso, o laudo elaborado pelo perito do Juízo deve prevalecer, quando se contrapõe às alegações da ré, que se limitou a apontar o valor que entendia devido, sem trazer aos autos a prova técnica correspondente.3. Não merecem ser modificados os honorários advocatícios quando fixados com razoabilidade.4. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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