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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710018972APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ação de reintegração de posse tem por fim possibilitar ao possuidor que recobre a posse do seu bem, ameaçado ou efetivamente sob esbulho. Este, por sua vez, consubstancia-se na injusta e total privação da posse, experimentada por aquele que a exercia regularmente. A perda da posse ocorre por violência sobre a coisa, de maneira a tirá-la do poder de quem a possuía por fundado temor de violência iminente ou por ato clandestino ou de abuso de confiança. Para obter a proteção possessória mister se faz apurar a posse do autor, o esbulho atribuído ao réu, a data em que se deu o incômodo, bem assim a efetiva perda da posse. Tais requisitos encontram-se relacionados de maneira estrita ao ônus probatório que, evidentemente, incumbe ao autor. Quando o demandante deixa de comprovar sua posse, sua privação e o esbulho praticado pelo damandado, o pedido deverá ser julgado improcedente, por ausência de direito material a amparar a pretensão.2. A ação de reintegração de posse julgada improcedente subsume-se ao § 4º do art. 20 do CPC, o qual estabelece a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do juiz, obedecidos os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, definidos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O § 3º também define os limites quantitativos para estipular a verba em questão, consistentes no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que não significa o mesmo que valor da causa, como sugerido pelos recorrentes.3. Recursos conhecidos e não-providos. Unânime.

Data do Julgamento : 15/10/2008
Data da Publicação : 10/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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