TJDF APC -Apelação Cível-20050710024095APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM FAVOR DOS RÉUS. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL EXAUSTIVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. REJEIÇÃO. APELO DOS RÉUS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. APELO DA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CAUTELOSO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. DEFERIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO VIA APELAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de sua realização, do mesmo modo que não é cabível a dilação probatória quando já madura a causa, estejam caracterizados os elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a iniciativa do juiz deve se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não é o caso dos autos. Regra dos artigos 130 e 131 do CPC. 2. A possibilidade jurídica do pedido juntamente com o interesse de agir e a legitimidade das partes formam o tripé balizador ao exame do mérito da demanda levada a Juízo. A ausência de qualquer um dos pressupostos essenciais ao provimento final do processo compromete o referido exame. Segundo entendimento do STJ, a possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional (Recurso Especial n.º 254.417/MG, DJ de 02.02.2009).3. Os recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo sentenciante. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferido, sendo inclusive, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em grau de recurso, não há o que examinar sobre a concessão do aludido benefício, ora concedido na instância originária e não impugnado oportunamente pela parte contrária na instância recursal.4. A posse pode ser demonstrada por meio de instrumento procuratório e cessão de direitos. Nesse conjunto de ideias, é salutar enaltecer o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5. Compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Provado o esbulho pelo conjugado de documentos que demonstraram o parcelamento irregular do solo e a existência de decisões judiciais determinando a suspensão de eventuais alienações sobre o bem disputado, aplica-se a regra processual do art. 333, do CPC. Conforme dispõe a sentença, o espólio demonstrou os seus direitos possessórios e o esbulho pelos vários documentos acostados.6. Apesar da função social da posse ser aclamada como um norteador do direito à moradia, que materializa os direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, há limitadores legais à sua aplicação. Sem estes a sociedade brasileira se transformaria em um caos engendrado pela busca desmedida de moradia. De fato, se admitido que todo e qualquer esbulho possessório venha a ser suplantado pela função social da posse, criar-se-ia uma situação de instabilidade social e de insegurança jurídica. A defesa baseada na função social da posse não pode ser utilizada como subterfúgio ao esbulho praticado a pretexto do direito à moradia, alegação sem a mínima razoabilidade se contraposto ao direito do outro amparado pela lei.7. A mera afirmação dos réus de que desconheciam qualquer obstáculo impeditivo à aquisição da coisa não é suficiente para presumir a posse de boa-fé, sobretudo quando constatada a existência de decisão judicial de sequestro e de protesto contra alienação do bem.8. Quanto ao pleito do assistente simples, deve-se rechaçar às infundadas argumentações, visto que a discussão destes autos não é o direito sucessório, mas sim direito de posse lesado pela prática de esbulho gerador da ação de reintegração de posse. Ademais, no momento da celebração do negócio jurídico, caberia à interessada se acautelar coletando informações sobre a origem e a situação do imóvel, a licitude da posse, a legitimidade da cedente, dentre outras. Não se pode admitir o desconhecimento pleno da disputa possessória, tendo em vista o protesto contra alienação de bens, o qual promoveu a notificação de terceiros por meio de editais publicados na imprensa oficial e em jornais de grande circulação no Distrito Federal.9. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS RÉUS E DA ASSISTENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM FAVOR DOS RÉUS. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL EXAUSTIVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. REJEIÇÃO. APELO DOS RÉUS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. APELO DA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CAUTELOSO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. DEFERIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO VIA APELAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de sua realização, do mesmo modo que não é cabível a dilação probatória quando já madura a causa, estejam caracterizados os elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a iniciativa do juiz deve se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não é o caso dos autos. Regra dos artigos 130 e 131 do CPC. 2. A possibilidade jurídica do pedido juntamente com o interesse de agir e a legitimidade das partes formam o tripé balizador ao exame do mérito da demanda levada a Juízo. A ausência de qualquer um dos pressupostos essenciais ao provimento final do processo compromete o referido exame. Segundo entendimento do STJ, a possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional (Recurso Especial n.º 254.417/MG, DJ de 02.02.2009).3. Os recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo sentenciante. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferido, sendo inclusive, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em grau de recurso, não há o que examinar sobre a concessão do aludido benefício, ora concedido na instância originária e não impugnado oportunamente pela parte contrária na instância recursal.4. A posse pode ser demonstrada por meio de instrumento procuratório e cessão de direitos. Nesse conjunto de ideias, é salutar enaltecer o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5. Compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Provado o esbulho pelo conjugado de documentos que demonstraram o parcelamento irregular do solo e a existência de decisões judiciais determinando a suspensão de eventuais alienações sobre o bem disputado, aplica-se a regra processual do art. 333, do CPC. Conforme dispõe a sentença, o espólio demonstrou os seus direitos possessórios e o esbulho pelos vários documentos acostados.6. Apesar da função social da posse ser aclamada como um norteador do direito à moradia, que materializa os direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, há limitadores legais à sua aplicação. Sem estes a sociedade brasileira se transformaria em um caos engendrado pela busca desmedida de moradia. De fato, se admitido que todo e qualquer esbulho possessório venha a ser suplantado pela função social da posse, criar-se-ia uma situação de instabilidade social e de insegurança jurídica. A defesa baseada na função social da posse não pode ser utilizada como subterfúgio ao esbulho praticado a pretexto do direito à moradia, alegação sem a mínima razoabilidade se contraposto ao direito do outro amparado pela lei.7. A mera afirmação dos réus de que desconheciam qualquer obstáculo impeditivo à aquisição da coisa não é suficiente para presumir a posse de boa-fé, sobretudo quando constatada a existência de decisão judicial de sequestro e de protesto contra alienação do bem.8. Quanto ao pleito do assistente simples, deve-se rechaçar às infundadas argumentações, visto que a discussão destes autos não é o direito sucessório, mas sim direito de posse lesado pela prática de esbulho gerador da ação de reintegração de posse. Ademais, no momento da celebração do negócio jurídico, caberia à interessada se acautelar coletando informações sobre a origem e a situação do imóvel, a licitude da posse, a legitimidade da cedente, dentre outras. Não se pode admitir o desconhecimento pleno da disputa possessória, tendo em vista o protesto contra alienação de bens, o qual promoveu a notificação de terceiros por meio de editais publicados na imprensa oficial e em jornais de grande circulação no Distrito Federal.9. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS RÉUS E DA ASSISTENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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