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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710024167APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. TERRAS PÚBLICAS. LIDE ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. ESBULHO. ART. 927, DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO MANTIDA.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei no. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente.2. Compete ao juízo cível processar e julgar demanda possessória travada entre particulares, ainda que o imóvel disputado esteja em terras públicas. 3. Restando comprovados os requisitos constantes do art. 927, do CPC, a parte autora deve ser reintegrada na posse do bem esbulhado.4. Apelação improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/11/2008
Data da Publicação : 24/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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