main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710039952APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPAROS DEFEITUOSOS. REFAZIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA. RECUSA DE RECEBIMENTO DO AUTOMÓVEL PELA SEGURADA. ITENS NÃO RELACIONADOS AO SINISTRO. PERDA DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE PROMOVER O REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS E DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS QUANTIAS. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL MÁXIMO. COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I - À seguradora que não logra demonstrar que promoveu o conserto de veículo acidentado adequadamente não socorre, para se eximir de sua obrigação contratual, a alegação de que a segurada colimava o conserto de itens não relacionados ao sinistro, sobretudo quando deu causa à perda da prova pericial, hábil ao esclarecimento da questão.II - Havendo comprovação de que reparos efetuados em automóvel abalroado, objeto de seguro, padecem de vícios, compete à seguradora promover o refazimento, por se tratar de obrigação contratual, emergindo, ainda, o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes do seu inadimplemento.III - Na hipótese de dano material, a correção monetária, por constituir acréscimo patrimonial que adere ao próprio direito concedido e visa à recomposição do valor aquisitivo da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento em que o patrimônio do lesado restou prejudicado.IV - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.V - Não apenas o grau de complexidade da causa, mas também o grau de zelo do profissional e o tempo despendido por ele são critérios que devem ser sopesados no momento da fixação eqüitativa dos honorários, pelo que, mesmo em se tratando o objeto da celeuma de questão relativamente simples, pode o julgador arbitrar as verbas patronais no percentual máximo, se assim o autorizar o cotejo dos demais critérios insertos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.VI - Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados (Súmula nº 306 do STJ).VII - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2009
Data da Publicação : 25/01/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão