TJDF APC -Apelação Cível-20050710065069APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECIBO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.- Cumpre ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC).- Incumbe à parte-ré comprovar, de modo inequívoco, por meio de documentos ou testemunhas, que não recebera o quantum referente ao contrato de compra e venda, não obstante tenha passado recibo de quitação. Meras alegações de falsidade, desacompanhadas de provas, não bastam para desconstituir o demonstrativo de pagamento juntado aos autos, sobretudo quando devidamente reconhecido em cartório.- Cabe à parte-ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a falsificação de sua assinatura, mediante a realização de perícia técnica, já que a autora satisfez o ônus probatório do seu direito (art. 333 do CPC).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECIBO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.- Cumpre ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC).- Incumbe à parte-ré comprovar, de modo inequívoco, por meio de documentos ou testemunhas, que não recebera o quantum referente ao contrato de compra e venda, não obstante tenha passado recibo de quitação. Meras alegações de falsidade, desacompanhadas de provas, não bastam para desconstituir o demonstrativo de pagamento juntado aos autos, sobretudo quando devidamente reconhecido em cartório.- Cabe à parte-ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a falsificação de sua assinatura, mediante a realização de perícia técnica, já que a autora satisfez o ônus probatório do seu direito (art. 333 do CPC).
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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