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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710071059APC

Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Litigaram as partes acerca da possibilidade de edificação, pelo ora autor, de obra que, por ultrapassar nove metros de altura, estaria em dissonância ao estabelecido pela Convenção de Condomínio. O pedido deduzido na ação de nunciação de obra nova foi julgado improcedente.2. O direito de ação é garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) a quem se julgar ferido em seu direito subjetivo, já que é proibida a autotutela. Independentemente, pois, do resultado da decisão judicial (procedência ou improcedência), não rende ensejo à pretensão de reparação de danos.3. A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo do direito milita contra o requerente: se não se ministra a prova, ou não logra êxito, o efeito dessa falta de prova repercute sobre a parte que - segundo os princípios acima expendidos - tinha o encargo de produzi-la. Essa parte perderá a causa. Isto prevalece, sobretudo, quanto à prova do autor: actore non probante reus absolvitur. Mesmo se a prova for insuficiente, deverá aplicar-se o mesmo princípio (G. CHIOVENDA).4. Não é estranha ao ordenamento jurídico em vigor a possibilidade da parte ou de seu procurador transbordar, por exemplo, os limites de uma liminar deferida em seu favor. Aliás, reza o art. 187 do novo Código Civil, sem dispositivo correspondente no antigo Código de 1916, que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.5. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente reparatório de modo que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o quantum definido pela ocorrência desta, até porque a dor íntima não tem preço. Nem pode constituir fator de enriquecimento. O que se busca, na hipótese que se cogita, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual, por outro lado, adverte-se ao ofensor que sua conduta não pode ser aceita, devendo o julgador, por conseguinte, conduzir-se com cautela e moderação.

Data do Julgamento : 10/02/2010
Data da Publicação : 08/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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