TJDF APC -Apelação Cível-20050710078133APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado, devendo o transportador levar o passageiro de forma incólume até o seu destino. Em caso de acidente, a culpa da empresa concessionária de serviço público é presumida, devendo ser aferido, tão-somente, o nexo de causalidade e o dano.2 - O pensionamento decorrente de danos materiais é devido quando resta demonstrado que a invalidez definitiva da parte, ainda que parcial, a impede de continuar exercendo a atividade laborativa que desenvolvia, principalmente se não tem qualificação profissional para outra área. 3 - Ao fixar o quantum dos danos morais, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.4 - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.5 - Os honorários devem ser fixados objetivando remunerar condignamente o causídico, devendo-se fazer incidir as normas insertas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do código de processo civil, consoante determina o § 4º do mesmo artigo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado, devendo o transportador levar o passageiro de forma incólume até o seu destino. Em caso de acidente, a culpa da empresa concessionária de serviço público é presumida, devendo ser aferido, tão-somente, o nexo de causalidade e o dano.2 - O pensionamento decorrente de danos materiais é devido quando resta demonstrado que a invalidez definitiva da parte, ainda que parcial, a impede de continuar exercendo a atividade laborativa que desenvolvia, principalmente se não tem qualificação profissional para outra área. 3 - Ao fixar o quantum dos danos morais, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.4 - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.5 - Os honorários devem ser fixados objetivando remunerar condignamente o causídico, devendo-se fazer incidir as normas insertas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do código de processo civil, consoante determina o § 4º do mesmo artigo.
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
Mostrar discussão