TJDF APC -Apelação Cível-20050710118063APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DANOS MORAIS -COMPENSAÇÃO.À parte inocente prejudicada pelo inadimplemento da outra, defere-se o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Não havendo, entretanto, culpa imputável a quaisquer dos contratantes, o vínculo jurídico deve ser desfeito, com o retorno das partes ao estado anterior. Inexistente qualquer vício de consentimento, não há como imputar a uma das partes conduta abusiva ou arbitrária. A reparação por danos morais somente se justifica quando a lesão causada à parte ultrapassar o mero inadimplemento contratual, atingindo a honra subjetiva do lesado.Possível a determinação de compensação sempre que presentes os pressupostos do art. 368 do Código Civil.Injustificável a condenação por litigância de má-fé se ausentes as hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DANOS MORAIS -COMPENSAÇÃO.À parte inocente prejudicada pelo inadimplemento da outra, defere-se o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Não havendo, entretanto, culpa imputável a quaisquer dos contratantes, o vínculo jurídico deve ser desfeito, com o retorno das partes ao estado anterior. Inexistente qualquer vício de consentimento, não há como imputar a uma das partes conduta abusiva ou arbitrária. A reparação por danos morais somente se justifica quando a lesão causada à parte ultrapassar o mero inadimplemento contratual, atingindo a honra subjetiva do lesado.Possível a determinação de compensação sempre que presentes os pressupostos do art. 368 do Código Civil.Injustificável a condenação por litigância de má-fé se ausentes as hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
23/09/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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