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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710123452APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DANOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.1 Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas não acarreta cerceamento de defesa. 2 São requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.3. A força maior deve estar gravada pelo requisito objetivo da inevitabilidade e pelo requisito subjetivo da total ausência de culpa na produção do acontecimento, conforme ponderação de Maria Helena Diniz.4. A parte apelante não comprovou a ocorrência de danos patrimoniais e lucros cessantes. Todavia, a inundação causou-lhe danos moais.5. Apelo parcialmente provido, apenas para condenar a apelada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Data do Julgamento : 20/05/2010
Data da Publicação : 28/05/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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