TJDF APC -Apelação Cível-20050710129042APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS - PROIBIÇÃO AO PROPRIETÁRIO DE ADENTRAR EM SUAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - O artigo 18 da lei adjetiva civil expressamente autoriza que o juiz ou o tribunal, de ofício, condene o litigante de má-fé ao pagamento de multa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. A possibilidade de impor condenação independentemente de requerimento da parte contrária se dá, sobretudo, face o interesse do próprio Estado em coibir a conduta daqueles que agem em desacordo com a probidade e a lealdade processual.II - Se a parte deixa, no momento oportuno, de interpor recurso contra decisão que indefeiu a oitiva de testemunhas, encontra-se impossibilitada de impugnar a matéria em sede recursal, eis que se operou a preclusão.III - Em que pese a inadimplência do Autor em relação às parcelas condominiais, o direito possessório de usar e gozar a coisa continuam intactos, constituindo esbulho a atitude do condomínio Réu de impedir o acesso às unidades imobiliárias do Autor de pessoas por ele autorizadas.IV - Para que haja imposição de pena relativa a litigância de má-fé, necessário que a conduta da outra parte submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como seja devidamente comprovada. Não sendo essa a hipótese dos autos, afasta-se a condenção imposta.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS - PROIBIÇÃO AO PROPRIETÁRIO DE ADENTRAR EM SUAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - O artigo 18 da lei adjetiva civil expressamente autoriza que o juiz ou o tribunal, de ofício, condene o litigante de má-fé ao pagamento de multa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. A possibilidade de impor condenação independentemente de requerimento da parte contrária se dá, sobretudo, face o interesse do próprio Estado em coibir a conduta daqueles que agem em desacordo com a probidade e a lealdade processual.II - Se a parte deixa, no momento oportuno, de interpor recurso contra decisão que indefeiu a oitiva de testemunhas, encontra-se impossibilitada de impugnar a matéria em sede recursal, eis que se operou a preclusão.III - Em que pese a inadimplência do Autor em relação às parcelas condominiais, o direito possessório de usar e gozar a coisa continuam intactos, constituindo esbulho a atitude do condomínio Réu de impedir o acesso às unidades imobiliárias do Autor de pessoas por ele autorizadas.IV - Para que haja imposição de pena relativa a litigância de má-fé, necessário que a conduta da outra parte submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como seja devidamente comprovada. Não sendo essa a hipótese dos autos, afasta-se a condenção imposta.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
20/11/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão