TJDF APC -Apelação Cível-20050710175132APC
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE CONSUMO - MENOR QUE CAI AO SUBIR ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER E TEM DECEPADO O DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CENTRO COMERCIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Na hipótese, uma criança transitava em companhia da mãe em um shopping center quando, ao avistar a professora no segundo piso, desvencilhou-se da mesma e subiu a escada rolante que se movia em sentido contrário, vindo a desequilibrar-se e a cair, ocasião em que teve decepada parte do dedo mínimo da mão direita. 2. Segundo precedentes do Eg. STJ, o shopping center, por concepção, constitui praça alternativa de consumo, vez que coloca à disposição do consumidor o maior número possível de mercadorias e serviços, incluindo-se segurança, conforto, estacionamento e alimentação. 3. A manutenção da escada rolante em perfeitas condições de uso e a afixação de avisos de segurança que informam ser vetado o transporte de crianças sem a companhia do responsável não são medidas aptas, por si só, a evitar acidentes de consumo semelhantes ao dos autos. Isto porque, na hipótese, a vítima tinha à época dos fatos apenas 6 (seis) anos de idade, o que autoriza concluir que não tinha aptidão para ler e interpretar os avisos de segurança afixados pela administração do centro comercial.Nessas circunstâncias, a única medida capaz de evitar a lesão sofria pela autora seria a manutenção de um preposto do shopping nas proximidades da escada rolante para que, tão-logo presenciasse a tentativa da menor de utilizá-la sem a companhia de um adulto, a obstasse por meio de um sinal sonoro ou ainda do desligamento da máquina. É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório.4. Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.5. Impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano estético face à existência de relatório médico apontando a amputação do dedo mínimo da mão direita da autora, lesão deformante, permanente e aparente, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos. 6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, desestimulando a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se, assim, a manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. sentença.8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE CONSUMO - MENOR QUE CAI AO SUBIR ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER E TEM DECEPADO O DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CENTRO COMERCIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Na hipótese, uma criança transitava em companhia da mãe em um shopping center quando, ao avistar a professora no segundo piso, desvencilhou-se da mesma e subiu a escada rolante que se movia em sentido contrário, vindo a desequilibrar-se e a cair, ocasião em que teve decepada parte do dedo mínimo da mão direita. 2. Segundo precedentes do Eg. STJ, o shopping center, por concepção, constitui praça alternativa de consumo, vez que coloca à disposição do consumidor o maior número possível de mercadorias e serviços, incluindo-se segurança, conforto, estacionamento e alimentação. 3. A manutenção da escada rolante em perfeitas condições de uso e a afixação de avisos de segurança que informam ser vetado o transporte de crianças sem a companhia do responsável não são medidas aptas, por si só, a evitar acidentes de consumo semelhantes ao dos autos. Isto porque, na hipótese, a vítima tinha à época dos fatos apenas 6 (seis) anos de idade, o que autoriza concluir que não tinha aptidão para ler e interpretar os avisos de segurança afixados pela administração do centro comercial.Nessas circunstâncias, a única medida capaz de evitar a lesão sofria pela autora seria a manutenção de um preposto do shopping nas proximidades da escada rolante para que, tão-logo presenciasse a tentativa da menor de utilizá-la sem a companhia de um adulto, a obstasse por meio de um sinal sonoro ou ainda do desligamento da máquina. É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório.4. Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.5. Impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano estético face à existência de relatório médico apontando a amputação do dedo mínimo da mão direita da autora, lesão deformante, permanente e aparente, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos. 6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, desestimulando a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se, assim, a manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. sentença.8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
07/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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