TJDF APC -Apelação Cível-20050710187774APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora. II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito. III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora. II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito. III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
31/05/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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