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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710204268APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESMAGAMENTO DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA APONTADA COMO RÉ. VELOCIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A SEGURADORA EXCLUIR A COBERTURA POR LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. ISENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR PARTE DA LITISDENUNCIADA. 01. Comprovado que o motorista do ônibus, preposto da Ré, foi o responsável pelo acidente de trânsito que acarretou o esmagamento do veículo Ford/Del Rey, vindo a acarretar lesões e, inclusive, a morte de um de seus passageiros e, inexistindo prova nos autos de que eventual mudança de faixa de trânsito efetuadas pelo Condutor do carro tenha sido causa determinante do sinistro ou agravante de suas conseqüências, devem a Empresa Ré e, por conseguinte, a Seguradora, no limite do capital assegurado, responder integralmente pelos danos sofridos pelas Vítimas, pois presente a conduta, o dano e o nexo causal.02. Nos termos do art. 402 do CC/2002, a reparação compreende tanto o que a vítima efetivamente perdeu (dano emergente), quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Dessa forma, prevendo a apólice de seguros a cobertura por danos materiais, não pode a Seguradora se eximir do pagamento dos lucros cessantes.03. O dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde da produção de provas, desde que comprovado o evento danoso04. Dispõe a Súmula nº 54 do Colendo STJ que, advindos os danos de responsabilidade extracontratual, devem os juros de mora fluir a partir da data do evento danoso.05. Conforme vem entendendo a jurisprudência, a Litisdenunciada é isenta do pagamento de honorários, pois participa da lide secundária, como garantidora da Ré/Segurada.06. Negou-se provimento ao apelo da Ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da Litisdenunciada.

Data do Julgamento : 30/06/2008
Data da Publicação : 16/07/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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