TJDF APC -Apelação Cível-20050710215448APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO POR TELEFONE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR POR TERCEIROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. - A Instituição Financeira assume os riscos inerentes à atividade que exerce, agindo com negligência quando não há a devida conferência das informações que lhe são fornecidas, a fim de lastrear maior segurança à negociação levada a efeito. Para a regular efetivação de empréstimos por telefone, é obrigação do Banco, antes de liberar o valor, identificar, com prudente certeza, a pessoa com que contrata.- Se a Instituição Financeira não percorre todas as cautelas condizentes ao zelo e resguardo para com o direito de seus clientes, de forma a coibir possível fraude de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados. A teor do que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da empresa pela prestação de serviços, a atribuição a terceiro de má-fé da culpa pelo evento danoso não serve de fundamento para se elidir sua responsabilidade civil, na medida em que a própria empresa deve se acautelar para que tais condutas fraudulentas não ocorram.- Em que pese o entendimento de que a mera negligência da instituição financeira pela falha na prestação de serviços não é, por si só, capaz de causar dano de ordem moral, as circunstâncias do caso traduzem outra lógica a ser amparada quando se verifica que o banco - permanecendo omisso - concorre, conscientemente para a continuidade do equívoco perpetrado. - O arbitramento do valor indenizatório, ao mesmo tempo em que tem o intento de compensar os percalços sofridos, tem também o condão de realizar uma admoestação educativa e corretiva; deve se amparar no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Para legitimar o pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de manifesta má-fé da instituição financeira. Precedentes.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO POR TELEFONE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR POR TERCEIROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. - A Instituição Financeira assume os riscos inerentes à atividade que exerce, agindo com negligência quando não há a devida conferência das informações que lhe são fornecidas, a fim de lastrear maior segurança à negociação levada a efeito. Para a regular efetivação de empréstimos por telefone, é obrigação do Banco, antes de liberar o valor, identificar, com prudente certeza, a pessoa com que contrata.- Se a Instituição Financeira não percorre todas as cautelas condizentes ao zelo e resguardo para com o direito de seus clientes, de forma a coibir possível fraude de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados. A teor do que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da empresa pela prestação de serviços, a atribuição a terceiro de má-fé da culpa pelo evento danoso não serve de fundamento para se elidir sua responsabilidade civil, na medida em que a própria empresa deve se acautelar para que tais condutas fraudulentas não ocorram.- Em que pese o entendimento de que a mera negligência da instituição financeira pela falha na prestação de serviços não é, por si só, capaz de causar dano de ordem moral, as circunstâncias do caso traduzem outra lógica a ser amparada quando se verifica que o banco - permanecendo omisso - concorre, conscientemente para a continuidade do equívoco perpetrado. - O arbitramento do valor indenizatório, ao mesmo tempo em que tem o intento de compensar os percalços sofridos, tem também o condão de realizar uma admoestação educativa e corretiva; deve se amparar no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Para legitimar o pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de manifesta má-fé da instituição financeira. Precedentes.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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