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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710215503APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO - PRIMEIRA APELANTE - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AGRAVO NO SEGURO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO - SEGUNDA APELANTE - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE CULPA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.1 - Os lucros cessantes somente são devidos quando se prova o que se deixou de receber em função do ato ilícito.2 - Em decorrência da aplicação dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, os termos das avenças formalizadas somente produzem efeitos entre as partes contratantes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros estranhos à relação convencional. Desse modo, o contrato vincula apenas o advogado e seu cliente, vez que se trata de obrigação de cunho pessoal entre o devedor de uma prestação e o seu credor. Logo, não há obrigação que possa ser imposta a quem não integrou a relação jurídica. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, vislumbro que não cabe a restituição do agravo no seguro, para fins de reparação de danos materiais. Demais disso, a integração no valor da condenação do agravo no seguro da apelante importaria em prolongar-se, ad eternun, o nexo de causalidade do evento danoso.3 - Embora não equivalente, ocorrendo a sucumbência recíproca, admissível o Recurso Adesivo.4 - No caso de colisões sucessivas, engavetamento, a responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados aos veículos envolvidos é atribuída à conduta do motorista do veículo que originou a primeira colisão.

Data do Julgamento : 05/12/2007
Data da Publicação : 21/02/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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