TJDF APC -Apelação Cível-20050710221903APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CASAMENTO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.039 DO CC VIGENTE. ARTIGOS 1.658,1.659, INCISOS I E II E ARTIGO 1.660, INCISO I, TODOS DO CC/2002.Aos casamentos celebrados antes do advento do Código Civil de 2002, aplica-se o artigo 2.039, do Código Civil vigente, que dispõe que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de1916, é o por ele estabelecido.Nos termos do artigo 1.658, do CC/2002, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, excetuados aqueles que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, bem como os que lhe sobrevierem após o casamento por doação ou sucessão, além daqueles sub-rogados em seu lugar, segundo os artigos 1.659, inciso I, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso I do Código Civil de 1916.Conforme o artigo 1.659, inciso II, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso II, do CC/1916, também se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.Os bens adquiridos de modo oneroso na constância do casamento, ainda que em nome de somente um dos cônjuges, entram na comunhão, segundo se depreende do artigo 1.660, inciso I, do CC vigente, antigo artigo 271, inciso I, do CC de 1916, verbis: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CASAMENTO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.039 DO CC VIGENTE. ARTIGOS 1.658,1.659, INCISOS I E II E ARTIGO 1.660, INCISO I, TODOS DO CC/2002.Aos casamentos celebrados antes do advento do Código Civil de 2002, aplica-se o artigo 2.039, do Código Civil vigente, que dispõe que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de1916, é o por ele estabelecido.Nos termos do artigo 1.658, do CC/2002, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, excetuados aqueles que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, bem como os que lhe sobrevierem após o casamento por doação ou sucessão, além daqueles sub-rogados em seu lugar, segundo os artigos 1.659, inciso I, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso I do Código Civil de 1916.Conforme o artigo 1.659, inciso II, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso II, do CC/1916, também se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.Os bens adquiridos de modo oneroso na constância do casamento, ainda que em nome de somente um dos cônjuges, entram na comunhão, segundo se depreende do artigo 1.660, inciso I, do CC vigente, antigo artigo 271, inciso I, do CC de 1916, verbis: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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