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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710256534APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL COMERCIAL QUITADO - CESSÃO DE DIREITOS DE COOPERADO PARA TERCEIRO - COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA - IMPROCEDENTE - SUCESSORA DA COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - REGISTRO DE CONTRATO PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE - PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE ÓBICE. POSSIBILIDADE - MÉRITO - CESSÃO DE DIREITOS - INEFICÁCIA - FALTA DE ANUÊNCIA E DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA COOPERATIVA - DESCABIMENTO - REGISTRO EM CARTÓRIO - EFICÁCIA E VALIDADE - TAXA DE TRANSFÊRÊNCIA - COTA-PARTE - ESTATUTO SOCIAL - INDEVIDA - CESSÃO DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA DO ESTATUTO - DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.Comprovada, por instrumento particular de cessão de direitos, a aquisição pelo autor/apelado dos direitos do cooperado sobre o imóvel em questão e reconhecida pela ré/apelante sua condição de sucessora da Cooperativa Habitacional Centraljus Ltda, não há de se falar em ilegitimidade passiva para a causa.2. A interposição de ação de adjudicação compulsória não se condiciona ao registro de compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, a teor do Enunciado da Súmula nº 239, do Superior Tribunal de Justiça, cuja eficácia, ao contrário do que sustenta a ré/apelante, não foi afastada pelo artigo 463, § único, do Código Civil e se aplica perfeitamente ao caso concreto.3. Pedido juridicamente impossível é aquele vedado pelo ordenamento jurídico ou sobre o qual não pode se manifestar o Juiz.4. A adjudicação de bens ou direitos tem previsão legal e se efetiva quando o autor demonstra a existência de direito legal ou contratual à aquisição, porém, a obtenção do título correspondente não está ao seu alcance, por depender da ação de terceiros ou de formalidades processuais.5. A adjudicação compulsória de imóvel quitado, adquirido por meio de instrumento particular de cessão de direitos, registrado em cartório, bem como a imissão na posse desse bem imóvel são pedidos juridicamente possíveis, uma vez que não vedados pelo ordenamento jurídico.6. A simples alegação da ré/apelante de impossibilidade de expedição do habite-se, em face de pendências administrativas, e da inutilidade do provimento jurisdicional, pela impossibilidade de outorga de escritura pública, não é suficiente para obstar a adjudicação compulsória, a imissão na posse e a outorga da escritura pública do imóvel, ainda mais, quando o prazo contratual para a emissão do referido habite-se encontra-se há anos expirado.7. A cessão de direitos sobre imóvel quitado, registrada em cartório, é válida e eficaz e a anuência ou a autorização da Cooperativa para a realização do negócio jurídico, bem como o direito de preferência são descabidos e devem ser desconsiderados, uma vez que não se mostra plausível a aquisição de um bem quitado, ficando à mercê do detentor lhe transferir a posse e a propriedade.8. O autor/apelado não pode ser prejudicado pelo descumprimento da cláusula relativa à necessidade de anuência e ao direito de preferência da cooperativa habitacional, uma vez que não lhe deu causa, pois cabia ao cedente notificar a Cooperativa e não ao cessionário fazê-lo.9. As restrições impostas pela Cooperativa, relativas à anuência e ao direito de preferência referidos, seriam razoáveis se o pagamento fosse realizado em prestações com vencimento futuro, o que não é o caso dos autos, uma vez que o imóvel foi quitado pelo cedente em 10-8-2000 e a cessão de direitos se operou em 5-5-2003.10. Não é devida a taxa de transferência de cota-parte de Cooperativa, por cessão de direitos de cooperado, quando realizada em data em que ainda não existia o Estatuto Social que estabeleceu sua cobrança. 11. Preliminares afastadas. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/06/2009
Data da Publicação : 10/09/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARLINDO MARES
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