main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050710267048APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - EMPRESA DENUNCIANTE E LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO SOLIDÁRIA GENÉRICA EM DENUNCIAÇÃO À LIDE POR RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO - VALOR ARBITRADO MINORADO. 1. O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, infligidos a outrem; as lesões corporais implicam dor, e as cicatrizes maculam a estética do corpo, razão por que negar o sofrimento do autor é desconhecer a natureza humana (obra citada - TalçRS - JTARS 91/201 - pág. 228)2. Não houve julgamento extra petita, eis que o pedido de indenização por danos morais englobou todos os aspectos desse, inclusive o estético.3. É admitida a litisdenunciação da Itaú Seguradora S/A, respondendo solidariamente com o litisdenunciante ainda que, a princípio, a responsabilidade pelo dano seja do seu causador, a seguradora foi chamada à lide, como litisconsorte, para responder pelos danos sofridos pela Autora, não cuidando a sentença de apreciar a validade do contrato entabulado entre denunciante e denunciado, o que pode ocorrer em eventual ação regressiva. 4. Não há como se admitir nulidade da sentença por ofensa à identidade física do juiz uma vez que, trouxe o artigo 132 do CPC as hipóteses de exceção legalmente previstas quando ocorre a substituição do Magistrado, não restando esclarecido se houve ou não uma das exceções da lei.5. Restaram comprovadas, de forma inequívoca, a existência dos elementos necessários à responsabilização civil pretendida.6. Pela incolumidade do passageiro responde o condutor. Em caso de acidente é obrigado a reparar o dano causado. (cf. Orlando Gomes Contratos, 12ª Ed. Forense/RJ, 1990, pág.347/8). 7.A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (Súmula187/STF). 8. A lesão corporal sofrida e os transtornos decorrentes do acidente, dentre os quais o tempo de recuperação da vítima, justificam a condenação no pagamento de reparação por danos morais. E, para o seu arbitramento, deve ser considerada a gravidade da lesão e a intensidade do seu sofrimento.9. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixados pelo magistrado a quo, deve ser modificado, eis que exarcebado, superando em muito o patamar consolidado em casos análogos, no seio da e. Corte, mormente nesta e. 5ª Turma Cível. 10. Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/03/2010
Data da Publicação : 12/04/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão