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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050910039136APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA -CHEQUE PRESCRITO - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Na vigência do Código Civil de 1916 o prazo para ajuizamento de ação monitória e interrupção da prescrição, em se tratando de cheque prescrito, era de 20 anos, fluindo a partir do termo final para o ajuizamento da ação executiva. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/1/2003, o prazo prescricional para tais casos foi reduzido para 5 anos (art. 206, §5º, inciso I).2. Para as ações já em curso, considerando que quando do início da vigência da nova legislação ainda não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, incide o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil.3. Conclui-se, portanto, que merece ser confirmada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão pela presente via monitória, pois não ocorreu a citação da parte devedora em tempo hábil.4. O tema refere-se à questão de ordem pública (artigo 219, §5º do Código de Processo Civil), razão pela qual pode ser pronunciada de ofício.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Data da Publicação : 03/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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