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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050910057028APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1.Verificando-se, dos documentos anexados, que, além de não serem fornecidos serviços pela Associação ao Réu, este é, em verdade, sócio da Apelada, na condição de associado, não lhe são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É considerada abusiva a cláusula penal que imponha ao devedor a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) do valor das prestações pagas em caso de rescisão contratual por sua culpa, pois importa em enriquecimento por parte da Promitente-Vendedora. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, este percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) do total efetivamente pago pelo Promitente-Comprador, não prevalecendo o valor pactuado. 3. O pedido de redução de juros impostos no contrato em caso de rescisão e somente impugnado em sede recursal não merece conhecimento. O efeito devolutivo conferido a Apelação importa apenas no conhecimento da matéria impugnada pelas partes, excluindo, por conseguinte, aquelas estranhas aos autos.4. Transmudando-se a posse do Adquirente para de má-fé, porque parcialmente inadimplente desde a segunda prestação e, ainda, em virtude da citação válida nos autos, somente lhe seriam assegurados o direito às benfeitorias necessárias acaso existentes. Como a construção de uma casa de alvenaria trata de verdadeira acessão e o muro erigido não configura uma benfeitoria necessária, com base no art. 1.225 do CC/02, resta desarrazoado o pedido de indenização. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/04/2008
Data da Publicação : 19/05/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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