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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050910062417APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CHEQUE CLONADO. FRAUDE. DEPÓSITO NA CONTA-CORRENTE DE TERCEIRO TITULAR. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DILIGÊNCIA NO ATO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO ERRÔNEO DA CAUSA DA CONTRAORDEM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA.1 - É certo que incumbe ao Banco Sacado à conferência de todos os dados do cheque quando da efetiva e regular compensação, pois, verificada falha no serviço bancário fornecido, deve, antes de tomar medidas que possam causar prejuízo e transtorno ao seu cliente, adotar providências adequadas hábeis a sanar irregularidades que possa direta, ou indiretamente, atingi-lo.2 - Patente, na hipótese sub examine, a relação de causalidade entre o serviço defeituoso fornecido pelo Banco Réu e o prejuízo suportado pelo Autor, seja porque procedeu à compensação regular de cheque fraudado em conta bancária pertencente a terceiro, sem verificar as irregularidades de identificação de dados de pessoa diversa apostas na cártula, seja porque não registrou corretamente a causa idônea da contraordem que motivou o não-pagamento e respectiva devolução da cártula clonada, conduta, per si, ilícita apta a gerar dano moral indenizável.3 - Inexiste nexo de causalidade entre o suposto ato praticado pela empresa Ré e o dano moral sofrido pelo Autor quando realiza protesto de cheque fraudado induzida por erro provocado pela instituição financeira, pois seu ato, como destinatária do valor inserto no título, qualifica-se como mero exercício do direito de credor assegurado em lei.4 - Forçoso reconhecer, ante as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos, a redução do valor arbitrado a título de dano moral a patamar suficiente e condigno.5 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório, conforme orientação sedimentada na Súmula 362 do C. STJ.Apelação Cível da empresa Ré provida.Apelação Cível do Banco Réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/04/2009
Data da Publicação : 11/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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