TJDF APC -Apelação Cível-20050910067904APC
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - PROTESTO INDEVIDO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 186 E 927 DO CC - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944).1 - O endosso é instituto de direito cambial e, por isso, sujeita-se ao principio da literalidade, segundo o qual só tem eficácia jurídica as relações instrumentalizadas na própria cártula. Não agindo por endosso-mandato, a instituição bancária que protesta indevidamente título de crédito é civilmente responsável pelos danos emergentes do protesto indevido, sendo, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de reparação por danos morais.2 - Provados a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta do ofensor e o injusto sofrido pela vitima, mister o dever de indenizar, por força do disposto nos arts. 186 e 927 caput do Código Civil.3 - Age com culpa o empresário que dá quitação de divida oriunda de compra e venda e, ao mesmo tempo, emite duplicata e a transfere a instituição financeira, sem dar a esta conhecimento da quitação do título. Também age com culpa a instituição financeira que leva a protesto a duplicata, a qual já foi objeto de quitação na data do vencimento. Na linha de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira endossatária é parte legítima passiva para a ação declaratória de inexistência do débito e sustação dos protestos. Ademais, mesmo que não evidenciada a culpa do banco pelo protesto indevido de titulo quitado perante o credor originário, ainda assim caberia o decreto condenatório com base no disposto no parágrafo único do art. 927 do CC que reza que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4 - Na fixação do valor objeto da reparação por dano moral, deve o magistrado ter como parâmetro basilar a extensão do dano, nos termos do disposto no art. 944 do CC. Todavia, deve o magistrado cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento desproporcional por parte do lesado, bem como não pode arbitrá-la em valor que se afigure indiferente à capacidade econômica do ofensor, sob pena de não emprestar à reparação o caráter sancionador inerente ao dever de indenizar.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - PROTESTO INDEVIDO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 186 E 927 DO CC - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944).1 - O endosso é instituto de direito cambial e, por isso, sujeita-se ao principio da literalidade, segundo o qual só tem eficácia jurídica as relações instrumentalizadas na própria cártula. Não agindo por endosso-mandato, a instituição bancária que protesta indevidamente título de crédito é civilmente responsável pelos danos emergentes do protesto indevido, sendo, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de reparação por danos morais.2 - Provados a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta do ofensor e o injusto sofrido pela vitima, mister o dever de indenizar, por força do disposto nos arts. 186 e 927 caput do Código Civil.3 - Age com culpa o empresário que dá quitação de divida oriunda de compra e venda e, ao mesmo tempo, emite duplicata e a transfere a instituição financeira, sem dar a esta conhecimento da quitação do título. Também age com culpa a instituição financeira que leva a protesto a duplicata, a qual já foi objeto de quitação na data do vencimento. Na linha de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira endossatária é parte legítima passiva para a ação declaratória de inexistência do débito e sustação dos protestos. Ademais, mesmo que não evidenciada a culpa do banco pelo protesto indevido de titulo quitado perante o credor originário, ainda assim caberia o decreto condenatório com base no disposto no parágrafo único do art. 927 do CC que reza que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4 - Na fixação do valor objeto da reparação por dano moral, deve o magistrado ter como parâmetro basilar a extensão do dano, nos termos do disposto no art. 944 do CC. Todavia, deve o magistrado cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento desproporcional por parte do lesado, bem como não pode arbitrá-la em valor que se afigure indiferente à capacidade econômica do ofensor, sob pena de não emprestar à reparação o caráter sancionador inerente ao dever de indenizar.
Data do Julgamento
:
04/07/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão