TJDF APC -Apelação Cível-20050910090390APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPRESA EM NOME DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Considerando que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de empresa na qual o alimentante figura como sócio administrador, por meio de certidão emitida pela Junta Comercial, cabia ao réu comprovar a tese de inatividade, para que esta não fosse considerada fonte de renda, componente da capacidade financeira do réu.Tendo em vista que na fixação do quantum dos alimentos, são consideradas as possibilidades do alimentante e as necessidades dos alimentados, havendo posterior alteração em qualquer um dos dois fatores, poderá ser efetuada a redução, ou o aumento da verba. Tal regra, além de estabelecida na Lei 5478/68 (Lei de Alimentos), foi recepcionada no novo Código Civil (artigo 1699). Recurso Improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPRESA EM NOME DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Considerando que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de empresa na qual o alimentante figura como sócio administrador, por meio de certidão emitida pela Junta Comercial, cabia ao réu comprovar a tese de inatividade, para que esta não fosse considerada fonte de renda, componente da capacidade financeira do réu.Tendo em vista que na fixação do quantum dos alimentos, são consideradas as possibilidades do alimentante e as necessidades dos alimentados, havendo posterior alteração em qualquer um dos dois fatores, poderá ser efetuada a redução, ou o aumento da verba. Tal regra, além de estabelecida na Lei 5478/68 (Lei de Alimentos), foi recepcionada no novo Código Civil (artigo 1699). Recurso Improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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