TJDF APC -Apelação Cível-20050910108507APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. - Sobrevindo inovação legislativa que promova a redução do prazo prescricional, o termo a quo para sua aferição somente terá início a partir da entrada em vigor da nova lei, e não da data do fato, sob pena de restar violada a segurança jurídica. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil.- Quem dispõe de um bem tem a obrigação de garantir que o seu adquirente tenha, mais do que a propriedade e a posse, também o seu uso e gozo dentro dos padrões normais que se contratou no negócio efetuado.- A evicção constitui cláusula legal de garantia que se aplica aos contratos comutativos e onerosos que impliquem transmissão de direitos, obrigando o alienante pelos prejuízos eventualmente suportados pelo adquirente do bem que veio a ser objeto de evicção. - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. - Sobrevindo inovação legislativa que promova a redução do prazo prescricional, o termo a quo para sua aferição somente terá início a partir da entrada em vigor da nova lei, e não da data do fato, sob pena de restar violada a segurança jurídica. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil.- Quem dispõe de um bem tem a obrigação de garantir que o seu adquirente tenha, mais do que a propriedade e a posse, também o seu uso e gozo dentro dos padrões normais que se contratou no negócio efetuado.- A evicção constitui cláusula legal de garantia que se aplica aos contratos comutativos e onerosos que impliquem transmissão de direitos, obrigando o alienante pelos prejuízos eventualmente suportados pelo adquirente do bem que veio a ser objeto de evicção. - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão