TJDF APC -Apelação Cível-20050910143386APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MEAÇÃO. 1. A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, ao regular o §3º do art. 226 da Constituição Federal, passou a presumir a mútua colaboração dos conviventes para a aquisição do patrimônio formado, o que pode ser afastado mediante a elaboração de contrato escrito.2. Sobre as relações patrimoniais dos conviventes, o Novo Código Civil determinou a aplicação, no que couber, do regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais.3. Reconhecida a união estável entre as partes, no período compreendido entre 1994 e 2003, é de se presumir que o patrimônio formado é fruto do esforço comum, de modo que, uma vez dissolvida a relação, à cada parte incumbe a metade dos bens.4. Apelo da Requerente não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MEAÇÃO. 1. A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, ao regular o §3º do art. 226 da Constituição Federal, passou a presumir a mútua colaboração dos conviventes para a aquisição do patrimônio formado, o que pode ser afastado mediante a elaboração de contrato escrito.2. Sobre as relações patrimoniais dos conviventes, o Novo Código Civil determinou a aplicação, no que couber, do regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais.3. Reconhecida a união estável entre as partes, no período compreendido entre 1994 e 2003, é de se presumir que o patrimônio formado é fruto do esforço comum, de modo que, uma vez dissolvida a relação, à cada parte incumbe a metade dos bens.4. Apelo da Requerente não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
24/03/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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