TJDF APC -Apelação Cível-20050910151679APC
CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LOTE URBANO REGULAR. AQUISIÇÃO. SUBDIVISÃO EM FRAÇÕES DESTINADAS AOS ASSOCIADOS. FRACIONAMENTO. QUALIFICAÇÃO COMO NOVO LOTEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO. INSTITUTO DISTINTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DESTACADA. INADIMPLÊNCIA DA ASSOCIADA PROMITENTE COMPRADORA. DISTRATO. IMPERATIVIDADE. 1. Afigurando-se o imóvel regular, sendo provido de cadeia dominial e estando inserido em loteamento levado a efeito pelo poder público de conformidade com o legalmente exigido, tanto que inserido no perímetro de cidade satélite e alienado pela empresa imobiliária local em sede de processo licitatório, não pode ser objeto de novo loteamento, podendo, quando muito, ser objeto de desmembramento (Lei nº 6.766/79, art. 2º, §§ 1º e 2º). 2. A promessa de compra e venda de fração destacada de imóvel já loteado levada a efeito por associação civil sem fins lucrativos com o objetivo de incrementar seus fins institucionais reveste-se, entre as contratantes, de eficácia, ainda que o desmembramento não tenha sido consumado de conformidade com o legalmente exigido, ensejando que, incorrendo a associada promitente compradora em mora, o ajuste seja distratado e a entidade recupere a posse da fração negociada. 3. Caracterizada a inadimplência da associada promissária compradora, a rescisão do contrato qualifica-se como conseqüência lógica da mora e forma de viabilização da recuperação da posse da fração pela entidade a quem pertence e, destacando-a, a prometera à venda, não merecendo, contudo, a contrapartida pecuniária avençada, afigurando-se írrito se perquirir a natureza do relacionamento havido, pois não sobeja lastro jurídico apto a legitimar à inadimplente a preservação do contratado. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LOTE URBANO REGULAR. AQUISIÇÃO. SUBDIVISÃO EM FRAÇÕES DESTINADAS AOS ASSOCIADOS. FRACIONAMENTO. QUALIFICAÇÃO COMO NOVO LOTEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO. INSTITUTO DISTINTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DESTACADA. INADIMPLÊNCIA DA ASSOCIADA PROMITENTE COMPRADORA. DISTRATO. IMPERATIVIDADE. 1. Afigurando-se o imóvel regular, sendo provido de cadeia dominial e estando inserido em loteamento levado a efeito pelo poder público de conformidade com o legalmente exigido, tanto que inserido no perímetro de cidade satélite e alienado pela empresa imobiliária local em sede de processo licitatório, não pode ser objeto de novo loteamento, podendo, quando muito, ser objeto de desmembramento (Lei nº 6.766/79, art. 2º, §§ 1º e 2º). 2. A promessa de compra e venda de fração destacada de imóvel já loteado levada a efeito por associação civil sem fins lucrativos com o objetivo de incrementar seus fins institucionais reveste-se, entre as contratantes, de eficácia, ainda que o desmembramento não tenha sido consumado de conformidade com o legalmente exigido, ensejando que, incorrendo a associada promitente compradora em mora, o ajuste seja distratado e a entidade recupere a posse da fração negociada. 3. Caracterizada a inadimplência da associada promissária compradora, a rescisão do contrato qualifica-se como conseqüência lógica da mora e forma de viabilização da recuperação da posse da fração pela entidade a quem pertence e, destacando-a, a prometera à venda, não merecendo, contudo, a contrapartida pecuniária avençada, afigurando-se írrito se perquirir a natureza do relacionamento havido, pois não sobeja lastro jurídico apto a legitimar à inadimplente a preservação do contratado. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/2008
Data da Publicação
:
03/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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