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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050910156789APC

Ementa
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE NOVA APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ATENDIMENTO DO PEDIDO - REVELIA - OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - NÃO AFASTAMENTO - LOTE - OCUPAÇÃO INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RETENÇÃO - DIREITO ASSEGURADO - BENFEITORIAS - RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO - DIREITO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA1) - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2) - Firmando o interessado declaração de próprio punho dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido no art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.3) - Apresentada apelação, não se conhece de uma segunda, ainda que trazida dentro dos 15 dias, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.4) - Configurada a posse e sua perda por ato ilegal, deve ser o possuidor desapossado, reintegrando-se aquele que a perdeu.5) - A revelia, que é a ausência total de respostas, traz, como regra geral, estabelecer-se serem verdadeiros os fatos narrados na inicial.6) -Não se afasta a presunção quando o conjunto de prova dos autos reforça serem verdadeiros os fatos.7) - Quem ocupa lote, indevidamente, tem que indenizar o tempo que ali esteve, já que tinha o legítimo possuidor correta expectativa de com o bem auferir lucros, sendo locação um deles.8) - Desnecessário assegurar-se o direito de retenção, quando a sentença já o fez.9) - Sendo a ocupação de boa-fé, ainda que ilegal, tem o ocupante direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis que encravou no bem, tendo o direito de ali permanecer até receber seu crédito.10) - Recursos conhecidos, parcialmente provido o da parte autora e improvido o da parte demandada..

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 07/05/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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