main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050910158288APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA COMPROVADAS - PRECEDENTES DO EG. STJ - RECURSO IMPROVIDO - CIVIL - ATROPELAMENTO - CULPA DO SEGURADO COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR MANTIDO - DPVAT - SÚMULA N° 246 DO EG. STJ - APLICAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO NÃO PLEITEADA NA INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1. A análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, suficiente para a aferição das condições da ação, permite concluir que a autora foi vítima de um acidente automobilístico que lhe deixou seqüelas físicas, o qual teria sido provocado por segurado da ré, razão pela qual patente é a sua legitimidade ativa.2. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos do atropelamento causado por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.3. Na hipótese, restou comprovado que o condutor do veículo, mesmo trafegando em pista em que é grande o fluxo de pedestres, tendo em vista os dois pontos de ônibus existentes no local, imprimiu velocidade acima da permitida na via sem a atenção necessária, razão pela qual, em que pese o alerta de sua esposa, atropelou a vítima, causando-lhe debilidade permanente na função mastigatória, a perda de dois dentes e fratura no nariz.4. A seguradora não logrou comprovar a culpa exclusiva da autora pelo acidente objeto do feito, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, restando, portanto, incólume o dever de indenizar.5. Os orçamentos que guardam estrita pertinência com o tratamento médico e odontológico a que a vítima terá que ser submetida em razão do atropelamento de que foi vítima devem ser considerados para o cálculo da indenização por dano material.6. Nos termos da Súmula n° 246 do Eg. STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.7. Não postulada a indenização por danos morais na petição inicial, constituindo verdadeira inovação em sede de razões recursais, não pode a matéria ser examinado por este Eg. Tribunal.8. Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 13/08/2009
Data da Publicação : 27/08/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão