TJDF APC -Apelação Cível-20050910175136APC
DIREITO CIVIL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSE DO MENOR. MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE. CAPACIDADE MORAL E ESTRUTURAL DO APELADO DE EXERCER A GUARDA DO FILHO. AUSÊNCIA DE PREPONDERÃNCIA DO FATOR FINANCEIRO PARA O DESLINDE DA DEMANDA.1. Em estrita observância do princípio da proteção integral do menor, o interesse fundamental a ser preservado é o da criança, devendo este ser preponderante a qualquer outro direito.2. Em momento algum a decisão se fundamenta pelo parâmetro financeiro, ao contrário, reconheceu o sentenciante a prioridade dos direitos e interesses do menor que manifestou expressamente o desejo de conviver com o pai, e ao mesmo tempo atento ao fato de que o referido estudo social também atestou a capacidade do apelado de exercer o munus de guardião do filho.3. Irretocável a sentença monocrática eis que decidiu o melhor para a preservação dos interesses da criança, mormente quando acolhe a manifestação de vontade dela de residir com o pai.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSE DO MENOR. MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE. CAPACIDADE MORAL E ESTRUTURAL DO APELADO DE EXERCER A GUARDA DO FILHO. AUSÊNCIA DE PREPONDERÃNCIA DO FATOR FINANCEIRO PARA O DESLINDE DA DEMANDA.1. Em estrita observância do princípio da proteção integral do menor, o interesse fundamental a ser preservado é o da criança, devendo este ser preponderante a qualquer outro direito.2. Em momento algum a decisão se fundamenta pelo parâmetro financeiro, ao contrário, reconheceu o sentenciante a prioridade dos direitos e interesses do menor que manifestou expressamente o desejo de conviver com o pai, e ao mesmo tempo atento ao fato de que o referido estudo social também atestou a capacidade do apelado de exercer o munus de guardião do filho.3. Irretocável a sentença monocrática eis que decidiu o melhor para a preservação dos interesses da criança, mormente quando acolhe a manifestação de vontade dela de residir com o pai.4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Data da Publicação
:
19/05/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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