TJDF APC -Apelação Cível-20050910176364APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VALOR FIXADO COM BASE NA LEI N. 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a condição de filha única da vítima de acidente de trânsito, que era solteiro, patente a legitimidade da autora para requerer a indenização do seguro obrigatório. 2. Afasta-se a alegação de ausência de interesse processual, se demonstrado que a autora teve que recorrer às vias judiciais para receber a indenização devida. 3. O pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º da Lei n. 6.194/74). Tendo a requerente, no caso, apresentado a certidão de óbito, o registro da ocorrência e a prova da qualidade de beneficiária, não há que se falar em documentação insuficiente. 4. Impertinente a alegação de impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, quando a indenização foi arbitrada em valor fixo, nos moldes da lei 11.482/2007. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VALOR FIXADO COM BASE NA LEI N. 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a condição de filha única da vítima de acidente de trânsito, que era solteiro, patente a legitimidade da autora para requerer a indenização do seguro obrigatório. 2. Afasta-se a alegação de ausência de interesse processual, se demonstrado que a autora teve que recorrer às vias judiciais para receber a indenização devida. 3. O pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º da Lei n. 6.194/74). Tendo a requerente, no caso, apresentado a certidão de óbito, o registro da ocorrência e a prova da qualidade de beneficiária, não há que se falar em documentação insuficiente. 4. Impertinente a alegação de impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, quando a indenização foi arbitrada em valor fixo, nos moldes da lei 11.482/2007. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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