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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20051010010013APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROCEDENTE. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DE TERCEIRO E CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. Agravo Retido improvido.Demonstrado o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo autor, configurada está a responsabilidade civil da requerida, sendo devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Mesmo que a requerida comprovasse culpa de terceiro e/ou concorrente da vítima não seria o suficiente para elidir sua responsabilidade.A invalidez temporária não autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal ao autor, mormente quando este não se aposentou pela previdência social e continua trabalhando na mesma empresa que trabalhava à época do acidente, exercendo a mesma atividade laboral.Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o valor arbitrado a título de danos materiais, efetivamente comprovados, deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Não havendo nos autos qualquer referência de que o apelado tenha recebido verba referente ao seguro obrigatório, este não deve ser deduzido da verba arbitrada a título de danos materiais.O sofrimento em conseqüência das lesões corporais e da incapacidade laboral temporária sobrevinda, além dos transtornos decorrentes de tratamento clínico, exames, remédios e ainda restrição em sua locomoção normal, certamente causaram ao autor abalamento íntimo, o que constitui dano moral passível de ser indenizado. Para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se considera a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, o grau de responsabilização da parte obrigada, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Outrossim, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento do devedor. Apelo da ré conhecido e provido parcialmente. Recurso Adesivo do autor conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/10/2007
Data da Publicação : 22/11/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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