TJDF APC -Apelação Cível-20051010020473APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DE TERCEIRO E CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. Agravo Retido improvido. Demonstrado o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo vítima, configurada está a responsabilidade civil, sendo devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Mesmo se comprovasse culpa de terceiro e/ou concorrente da vítima, não se afasta a responsabilidade pela indenização. Ocorrendo a invalidez permanente daquele que sofreu um dano, condenar o causador do mesmo ao pagamento de pensão mensal é medida que se impõe. A pensão deve ser paga tendo em vista o salário mínimo vigente à época do pagamento. Ainda assim, deve incidir a correção monetária, posto que se presta para corrigir o valor da moeda, o que não ocorre totalmente quando há a correção do salário mínimo.Os juros de mora também devem incidir, visto que são devidos caso o pagamento não seja efetuado no prazo estipulado.O sofrimento em conseqüência da amputação de um membro e da incapacidade laboral permanente, além dos transtornos decorrentes de tratamento clínico, exames e remédios, certamente causaram abalo íntimo, o que constitui dano moral passível de ser indenizado. Para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se considerar a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, o grau de responsabilização da parte obrigada, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Outrossim, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento do devedor. Apelo da ré e Recurso Adesivo do autor conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DE TERCEIRO E CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. Agravo Retido improvido. Demonstrado o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo vítima, configurada está a responsabilidade civil, sendo devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Mesmo se comprovasse culpa de terceiro e/ou concorrente da vítima, não se afasta a responsabilidade pela indenização. Ocorrendo a invalidez permanente daquele que sofreu um dano, condenar o causador do mesmo ao pagamento de pensão mensal é medida que se impõe. A pensão deve ser paga tendo em vista o salário mínimo vigente à época do pagamento. Ainda assim, deve incidir a correção monetária, posto que se presta para corrigir o valor da moeda, o que não ocorre totalmente quando há a correção do salário mínimo.Os juros de mora também devem incidir, visto que são devidos caso o pagamento não seja efetuado no prazo estipulado.O sofrimento em conseqüência da amputação de um membro e da incapacidade laboral permanente, além dos transtornos decorrentes de tratamento clínico, exames e remédios, certamente causaram abalo íntimo, o que constitui dano moral passível de ser indenizado. Para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se considerar a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, o grau de responsabilização da parte obrigada, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Outrossim, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento do devedor. Apelo da ré e Recurso Adesivo do autor conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/10/2007
Data da Publicação
:
22/11/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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