TJDF APC -Apelação Cível-20051010032470APC
CIVIL - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA - COMPANHEIRO E DESCENDENTES - BEM ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - APLICABILIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA EM RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL.Desnecessária nova arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, quando já houver pronunciamento deste a respeito da constitucionalidade de dispositivo legal questionado. Aplicação dos princípios da utilidade, segurança jurídica, racionalidade, razoabilidade e celeridade, bem como do disposto no parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil.Reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal, em controle difuso, a constitucionalidade da aplicação do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, deve-se assegurar ao companheiro a meação do bem imóvel adquirido onerosamente na vigência da união estável.
Ementa
CIVIL - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA - COMPANHEIRO E DESCENDENTES - BEM ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - APLICABILIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA EM RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL.Desnecessária nova arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, quando já houver pronunciamento deste a respeito da constitucionalidade de dispositivo legal questionado. Aplicação dos princípios da utilidade, segurança jurídica, racionalidade, razoabilidade e celeridade, bem como do disposto no parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil.Reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal, em controle difuso, a constitucionalidade da aplicação do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, deve-se assegurar ao companheiro a meação do bem imóvel adquirido onerosamente na vigência da união estável.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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