TJDF APC -Apelação Cível-20060110005493APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. CONSORCIADO DESISTENTE. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FIM DAS ATIVIDADES DO GRUPO.1. O consorciado excluído ou desistente possui o direito de reaver de imediato o que pagou ao grupo, principalmente porque a obrigação da administradora de ressarcir a quantia vertida ao fundo comum já consta do instrumento do contrato assinado.2. Obrigar o consorciado a esperar o final das atividades do grupo para receber os valores pagos, o que somente se dará após passados mais de 10 anos é medida que ofende a razoabilidade do direito, pois uma vez excluído, não terá direito à contemplação com o bem objeto do consórcio.3. Não há prevalência da legislação reguladora dos consórcios, quando ofende a ordem jurídica protetiva das relações de consumo, até porque esta última advém do comando constitucional agasalhado no art. 5º, XXXII.4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. CONSORCIADO DESISTENTE. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FIM DAS ATIVIDADES DO GRUPO.1. O consorciado excluído ou desistente possui o direito de reaver de imediato o que pagou ao grupo, principalmente porque a obrigação da administradora de ressarcir a quantia vertida ao fundo comum já consta do instrumento do contrato assinado.2. Obrigar o consorciado a esperar o final das atividades do grupo para receber os valores pagos, o que somente se dará após passados mais de 10 anos é medida que ofende a razoabilidade do direito, pois uma vez excluído, não terá direito à contemplação com o bem objeto do consórcio.3. Não há prevalência da legislação reguladora dos consórcios, quando ofende a ordem jurídica protetiva das relações de consumo, até porque esta última advém do comando constitucional agasalhado no art. 5º, XXXII.4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
05/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão