TJDF APC -Apelação Cível-20060110006744APC
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA. VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM. DIREITO À EXIBIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer na relação negocial entre as partes e instruir adequadamente futura ação fundada na indigitada relação.Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação do autor de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.Evidenciado o vínculo material que junge os litigantes e que os documentos cuja exibição se pretende é comum às partes, assiste ao autor o direito de postular, judicialmente, a apresentação dos indigitados documentos, via cautelar exibitória, não se admitindo recusa do réu.A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo certo que é conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demanda.Considerando que o réu ensejou o ajuizamento da demanda exibitória em seu desfavor e, ainda, que o autor decaiu de parte mínima do pedido, deve, o réu, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ementa
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA. VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM. DIREITO À EXIBIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer na relação negocial entre as partes e instruir adequadamente futura ação fundada na indigitada relação.Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação do autor de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.Evidenciado o vínculo material que junge os litigantes e que os documentos cuja exibição se pretende é comum às partes, assiste ao autor o direito de postular, judicialmente, a apresentação dos indigitados documentos, via cautelar exibitória, não se admitindo recusa do réu.A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo certo que é conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demanda.Considerando que o réu ensejou o ajuizamento da demanda exibitória em seu desfavor e, ainda, que o autor decaiu de parte mínima do pedido, deve, o réu, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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